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sexta-feira, agosto 28, 2026

Justiça de Soledade absolve ex-prefeito de Cubati, Dudu, em ação de improbidade administrativa

Decisão da Vara Única da Comarca de Soledade considerou improcedente ação movida pelo Mppb; defesa foi representada pelos advogados Ravi Vasconcelos e Gabrielly Barros
Dudu e Ravi — Fotos: Redes sociais/Reprodução | Arte: Portal Picuí Hoje
A Vara Única da Comarca de Soledade, município localizado na região do Curimataú paraibano, julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) contra o ex-prefeito de Cubati, município situado na região do Seridó do estado, Eduardo Ronielle Guimarães Martins Dantas, popularmarmente conhecido como Dudu Dantas (PSB).

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Segundo a denúncia, o Município de Cubati firmou com uma empresa o Contrato nº 008/2019, decorrente do Pregão Presencial nº 006/2019, para o fornecimento de produtos de panificação destinados às Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social. O contrato tinha valor estimado de R$ 182.450,00, dos quais R$ 140.888,19 teriam sido efetivamente pagos durante aquele exercício.

O MPPB sustentou que teria ocorrido aquisição excessiva e superfaturamento. A acusação teve como base um relatório preliminar de auditoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), elaborado no âmbito da Prestação de Contas Anual nº 08593/20. O documento apontava oscilação no consumo e aumento no item bolacha comum de coco.

O órgão ministerial também alegou que as notas fiscais de números 134 a 140 teriam sido emitidas em janeiro de 2019, antes da abertura formal do processo licitatório. Para a acusação, a situação poderia caracterizar conluio prévio, direcionamento do procedimento licitatório presencial e desvio de recursos públicos em benefício próprio.

Na defesa do ex-prefeito, os advogados Ravi Vasconcelos e Gabrielly Barros apresentaram elementos para contestar as acusações. Entre eles, foi demonstrada a existência de decisão definitiva do Tribunal Pleno do TCE-PB que afastou a imputação de débito e reconheceu a regularidade material das despesas com panificação referentes ao exercício financeiro de 2018, conforme o Acórdão APL-TC nº 00457/2022.

A defesa também sustentou que os quantitativos adquiridos estavam de acordo com a média histórica do município e eram destinados ao atendimento de programas sociais, escolas e unidades de saúde. Para embasar a argumentação, foram apresentados documentos como notas de empenho, ordens de pagamento, recibos, cheques nominais, registros fotográficos de eventos e listas de frequência de beneficiários do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV).

Os advogados argumentaram ainda que eventuais falhas formais relacionadas à liquidação e ao empenho acumulado não seriam suficientes para caracterizar improbidade administrativa, diante da ausência de dano ao erário e de dolo. Ao final, a defesa pediu que a ação fosse julgada totalmente improcedente.

O magistrado acolheu os argumentos apresentados pela defesa e julgou improcedente a ação, absolvendo o ex-prefeito Dudu da acusação de prática de improbidade administrativa.

A decisão ainda é passível de recurso.

Portal Picuí Hoje.

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